Pra quem quer curtir um restaurante ta liberado….

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Um novo decreto municipal que regulamenta o retorno as atividades de shoppings, bares e restaurantes de Cuiabá foi assinado pelo Prefeito Emanuel na manhã desta quinta-feira (28). Dentre as medidas do documento de nº 7.929 está o retorno do funcionamento de shoppings centers a partir de 03 de junho, respeitando as devidas normas de biossegurança. Confira a lista com as principais medidas do novo decreto municipal nº 7.9XX, que regulamenta o funcionamento de shoppings, bares e restaurantes

– As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers poderão ser retomadas a partir de 03 de junho, com horário de funcionamento de segunda à sábado, das 14h ás 22h.

– controle de fluxo de entrada e saída de pessoas deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m, bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento.

– será obrigatório o uso de máscara de proteção pelos funcionários, colaboradores, prestadores de serviços e clientes.

– Também deverá ser ofertado, permanentemente, álcool em gel 70% e os bebedouros deverão ser desativados.

– Praças de alimentação deverão reduzir em 50% número de meses ofertadas, observando o distanciamento mínimo de 2,0m.

– Comercialização de alimentos e bebidas na modalidade self-service estarão autorizados a funcionar a partir de 08 de junho.

– O funcionamento se dará até o dia 30 de junho com 30% da capacidade máxima de lotação, sendo que após essa data, será permitido o funcionamento com 50% da capacidade.

– Continuam suspensas as atividades de estabelecimentos de ensino, academias, parques e espaços kids internos e externos, cinemas e demais atividades de entretenimento exercidas nos shoppings centers.

– As atividades econômicas de comércio varejista realizadas no “Shopping Popular de Cuiabá” poderão retomar suas atividades a partir de 03 de junho, com funcionamento de segunda à sábado, das 09 às 17h, respeitando distanciamento de mínimo de 1,5m.- O funcionamento se dará até o dia 30 de junho com 30% da capacidade máxima de lotação, sendo que após essa data, será permitido o funcionamento com 50% da capacidade.

– A retomada gradativa e segura das atividades ocorrerá mediante a limitação de abertura de 50% dos empreendimentos/boxs que exercem atividade econômica no local, mediante alternância de datas, a fim de possibilitar que todos os empreendimentos funcionem em dado período de tempo.

– Fica proibida a abordagem de clientes nos corredores do estabelecimento.

– As atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão retomar suas atividades a partir de 08 de junho de 2020, com horário de funcionamento de terça à domingo, das 11h às 15 para almoço e das 18h30 às 23h para jantar.

– O controle de fluxo de entrada e saída de pessoas deve respeitar distanciamento mínimo de 1,5m e 2,0m entre mesas, uso obrigatório de máscaras e demais normas de biossegurança.

– Os estabelecimentos devem respeitar o limite de funcionamento com 50% da capacidade máxima de lotação.

– As disposições descritas no presente decretos e aplicam também as atividades econômicas realizadas em centros comerciais, galerias e congêneres.

– Comércio de alimentos realizados nas vias e logradouros públicos permanecem proibidos, sendo o retorno autorizado em instrumento normativo próprio.

– Como condição essencial para a retomada gradativa e segura das atividades econômicas descritas neste Decreto, deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Cuiabá e as entidades representativas das respectivas atividades, ao qual será dada ampla publicidade, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus, inclusive com apresentação de um plano estratégico contendo as medidas de biossegurança a serem observadas.

– As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o comportamento da evolução da COVID-19.

– O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.

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