A vice-coordenadora da bancada paulista da Câmara e deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP) protocolou na Câmara dos Deputados um projeto de lei que propõe tornar crime a venda de ingressos por cambistas, caracterizando-o como crime contra a economia popular. Conforme o texto, a congressista sugere uma pena de 1 a 4 anos de prisão, além de multa correspondente a 100 vezes o valor dos ingressos anunciados ou vendidos pelos cambistas.
A proposta está relacionada aos shows da cantora norte-americana Taylor Swift, que realizará três apresentações em São Paulo e duas no Rio de Janeiro em novembro deste ano. A criação da “Lei Taylor Swift” surge após uma série de denúncias de intimidação a fãs da cantora que tentavam adquirir ingressos para as apresentações.
“Não faltam exemplos para demonstrar que as preocupações mencionadas são válidas. O caso mais recente é a venda de ingressos para shows de uma cantora internacional”, justificou Marquetto.
Os ingressos para os shows se esgotaram em poucos minutos, e os cambistas começaram a revendê-los por até 10 vezes o valor original. A legislação atual não menciona diretamente esse tipo de prática, e a punição prevista é relativamente branda, variando de 6 meses a um ano de perda de direitos.
O projeto apresentado por Simone Marquetto também prevê a responsabilização de empresas e promotores de eventos que facilitem a ação dos cambistas, estabelecendo uma pena de detenção de um a dois anos e a mesma multa.
Conforme explicou a parlamentar em sua justificativa, a atividade dos cambistas priva “os menos favorecidos” da oportunidade de participar dos eventos de seu interesse. “É amplamente conhecida a exploração da população brasileira pelos chamados ‘cambistas’ em eventos pagos com expectativa de grande público”, ressalta Simone.
Confira o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº …………, DE 2023.
(Da Sra. DEPUTADA SIMONE MARQUETTO)
Define como crime contra a economia popular a venda de ingressos de competições esportivas, audições musicais, apresentações teatrais ou quaisquer outros eventos de diversão e lazer por preços superiores aos fixados pelas entidades promotoras do evento.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º — Tipifica como crime contra a economia popular a prática de venda de ingressos por cambistas e dá outras providências.
Art. 2º Constituem crimes contra a economia popular, na forma da Lei n°1.521, de 26 de dezembro de 1951, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as seguintes condutas:
I — Vender ou expor à venda, por preços superiores aos fixados oficialmente pelas entidades promotoras do evento ou fora dos padrões oficialmente estabelecidos, ingressos de competições esportivas, audições musicais, apresentações teatrais, eventos de carnaval ou quaisquer outros eventos de diversão e lazer; Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa correspondente a cem vezes o valor dos ingressos anunciados pelo cambista ou apreendidos em seu poder.
II — Facilitar ou favorecer o trabalho dos cambistas, por meio do repasse ou venda de ingressos, mediante promessa de vantagem ou remuneração indevidas.
Pena — Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa correspondente a cem vezes o valor dos ingressos repassados indevidamente ao cambista, no caso de funcionário, ou o dobro no caso de promotor, organizador ou patrocinador do evento.
III — Facilitar, prometer o acesso ou introduzir pessoas em shows, apresentações artísticas, estádios, teatros ou estádios mediante o recebimento de vantagem pecuniária indevida.
Pena — Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa correspondente a cem vezes o valor dos ingressos repassados indevidamente ao cambista, no caso de funcionário, ou o dobro no caso de promotor, organizador ou patrocinador do evento.
Parágrafo único. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos nesta Lei incide na pena a essa cominada na medida de sua culpabilidade, bem como o particular, diretor, administrador, gerente ou funcionário da entidade que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta e exposição à venda de ingressos nas condições por ela proibidas, tendo como agravo a revenda destes nas intermediações do próprio evento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É pública e notória a exploração da população brasileira pelos chamados “cambistas” em quaisquer eventos pagos com expectativa de grande afluência de público. A atividade desses cambistas priva os menos afortunados de assistirem ao espetáculo desejado e constitui verdadeiro crime à economia pública.
Em noite de estádio lotado para shows, jogo decisivo ou de times famosos, bem como, nos eventos de carnaval, cambistas e os golpes aplicados por eles marcam de forma ousada o lado de fora dos estádios ou locais das apresentações artísticas e culturais mais procuradas pelo público.
Muitas vezes o trabalho desses verdadeiros agiotas é favorecido por pessoas que trabalham na organização do evento esportivo, artístico ou cultural, de patrocinadores ou funcionários encarregados da organização, venda dos ingressos ou divulgação. Horas antes do evento, comumente centenas ou milhares de pessoas se aglomeram em frente aos portões, em busca de algum ingresso que porventura tenha sobrado.
Crime esse realizado, às vezes, com a anuência da entidade promotora e até mesmo mancomunada com cambistas. Por isso, é necessário que os promotores do evento tenham responsabilidade sobre a venda de seus ingressos e que atuem no sentido de coibir a ação dos cambistas. Não faltam exemplos para demonstrar que as preocupações explicitadas acima procedem. O mais recente é o caso da venda de ingressos para shows de uma cantora internacional. Para realizar a compra dos ingressos, os consumidores poderiam se dirigir aos pontos físicos de venda, ou através do site da organizadora, no entanto, os fãs alegam que revendedores não autorizados efetuaram a compra de uma grande quantidade de ingressos, impossibilitando a venda para os demais consumidores. Ainda há relatos que estes ingressos estariam sendo revendidos em sites não oficiais por valores muito acima do praticado anteriormente. Ante o exposto, em defesa do consumidor brasileiro, pedimos aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2023.
SIMONE MARQUETTO
Deputada Federal – MDB/SP